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Processo:
0015994-42.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0015994-42.2026.8.16.0000

Recurso: 0015994-42.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Compra e Venda
Requerente(s): JOSÉ SÃO JOSÉ
Requerido(s): MATEUS VINICIUS SOUZA MENDONÇA
I -
José São José interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5.ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou, além de divergência jurisprudencial, violação aos artigos: a) 77, VII, do Código de
Processo Civil (CPC), expondo que a intimação para cumprimento de sentença, enviada ao
mesmo endereço em que o Recorrido fora pessoalmente citado, retornou com a anotação
“desconhecido” e que o Recorrido tinha o dever legal de manter seu endereço atualizado nos
autos. Ao não comunicar a alteração, atraiu a incidência da norma que lhe impõe o ônus da
desídia, não podendo se beneficiar do retorno negativo da correspondência; b) 274, parágrafo
único, do Código de Processo Civil (CPC), pois a intimação postal dirigida ao endereço
constante dos autos não foi recebida, pois o Recorrido não mais residia no local, constando no
aviso de recebimento a anotação “desconhecido”. Defendeu que o dispositivo estabelece
presunção de validade das intimações encaminhadas ao endereço informado nos autos, ainda
que não recebidas pessoalmente, quando a parte não comunica a mudança. (mov. 1.1)
II –
A despeito da tese recursal em torno do dever legal da parte recorrida de manter seu endereço
atualizado nos autos, observa-se que não restou suficientemente refutado, nas razões de
recurso, o fundamento em que se assenta o julgamento recorrido no sentido de que
“Especificamente quanto ao cumprimento definitivo de sentença de pagar quantia, a intimação
pessoal para o pagamento voluntário da obrigação é requisito essencial de validade do início
da fase processual, in verbis: Art. 523 (...) A respeito da necessidade de intimação pessoal do
réu revel quanto ao cumprimento definitivo de sentença, o C. Superior Tribunal de Justiça já se
manifestou pela necessidade da sua ocorrência, independente da revelia.” (fl. 5, mov. 23.1, AI)
Nessas condições, incide a vedação constante da Súmula 283/STF. Por oportuno:
“(...) Não se conhece do recurso especial por deficiência na sua
fundamentação, essencialmente quando não impugna fundamento
autônomo, suficiente por si só à manutenção do julgado (Súmula 283
/STF). 6. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.513.717/SP,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20
/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
No mais, o entendimento do Colegiado local no sentido de que “a parte executada sequer foi
efetivamente intimada em seu endereço para o cumprimento de sentença, pois o AR retornou
como “desconhecido”. Ainda, conforme acertadamente constou na decisão agravada, a
presunção de validade da intimação prevista no referido dispositivo configura uma penalidade
aplicável à parte que altera seu endereço sem comunicar a mudança ao juízo. No entanto, no
caso em tela, observa-se que o AR não indica “mudou-se”, mas sim “desconhecido”” (fl. 8,
mov. 23.1 AI), não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê:
“(...) Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se
válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda
que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação
temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. 5.
Se a intimação não se perfectibiliza porque o aviso de recebimento indica
que o endereço é insuficiente, isso significa que está ausente alguma
informação. A menos que se prove o contrário, não se trata de mudança
de domicílio que deveria, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC,
ser informada ao juízo, razão pela qual não se presume que esta intimação
foi válida. (...).” (REsp n. 2.089.756/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
E, “Como a decisão do Tribunal de origem segue orientação consolidada do STJ, incide na
espécie o óbice da Súmula 83/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial por
ambas as alíneas do art. 105, III, da CF/1988.” (AgInt no AREsp n. 2.681.325/PR, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025)
Por fim, quanto à tese recursal amparada no permissivo constitucional da alínea “c” do inciso
III do art. 105, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a existência de óbice
processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão
constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. 8.
Agravo conhecido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.526.771/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 3/9/2024.)
III -
Diante do exposto, inadmito o presente Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 83
/STJ e 283/STF.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

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